Impactos do Coronavírus no Universo Jurídico

Quinta, 21 de maio de 2020  .  Leitura: 00:03:00

A pandemia do coronavírus vem impactando o universo jurídico das mais diversas formas. Seja em decorrência da necessária quarentena, seja pelos reflexos nos concursos públicos ou no cotidiano forense. 

Para o operador do direito, é fundamental estar a par das inovações legislativas e jurisprudenciais decorrentes do coronavírus. Tais alterações podem proporcionar consequências duradouras ou temporárias, enquanto perdurar a situação de excepcionalidade.

Exemplo de medida excepcional, é a suspensão do expediente forense perene nos Fóruns por todo país e o trabalho em regime de home office, para evitar aglomerações. Porém, exemplo de medida cujos efeitos reverberam por tempo indeterminado, é a PEC 10/2020. A Proposta de Emenda Constitucional mencionada, ainda em votação, objetiva apartar os gastos oriundos da situação de calamidade do Orçamento da União. 

Pensando em lhe auxiliar nesta árdua tarefa de manter-se bem informado, separamos aqui todas as repercussões jurídicas da pandemia do COVID-19. Confira!

 

Inovações legislativas

Medida Provisória (MPV) n° 936

Trata-se de uma medida provisória que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo, também, sobre várias medidas trabalhistas complementares.

Em suma, as medidas deste programa dizem respeito ao pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, à redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e à suspensão temporária do contrato de trabalho.

Segundo a MPV 936, o valor do referido benefício deve atender ao disposto no seu art. 6°, podendo ser cumulado com o pagamento da ajuda compensatória mensal prevista no seu art. 9°.

Confira a íntegra da MPV 936 aqui.

A propósito, confira no tópico relativo à ADI 6363 a transmissão de nossos professores acerca dos principais aspectos da medida provisória em análise.

 

MPV’s n° 944 e n° 946

Entrou em vigor no dia 3° de abril do corrente ano (data de publicação) a MPV n° 444, instituindo o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Trata-se de um projeto destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, salvo as exceções estabelecidas na própria MPV (art. 1°), desde que contem com uma receita bruta anual, calculada com base no exercício de 2019, que seja superior a trezentos e sessenta mil reais e igual ou inferior a dez milhões de reais (art. 2°).

Destaca-se que o programa em comento deve ser utilizado pela instituição financeira apenas para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes (art. 3°), devendo observar políticas próprias de crédito e podendo considerar eventuais restrições que lhe sejam estabelecidas (art. 6°).

Quatro dias depois ao início da vigência da citada medida provisória, foi publicada a MPV n° 946, extinguindo o Fundo PIS-Pasep e transferindo o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Para saber mais, confira a íntegra da MPV 944 e da MPV 946.

 

MPV n° 951

Publicada no dia 15/04/2020 (data do início de sua vigência, inclusive), a MPV n° 951 estipula normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital, dentre outras providências.

Altera, assim, a Lei n° 13.979, publicada no dia 06/02/2020 e que dispõe sobre as medidas de enfrentamento à situação emergencial decorrente da COVID-19. Doravante, em caso de dispensa de licitação de que trata o art. 4° dessa legislação, poderá ser utilizado o sistema de registro de preços (disposto no art. 15, caput, inciso II, da Lei n° 8.666/1993).

Efetivamente, será possível a utilização do sistema de registro de preços acima exposto quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade (art. 4°, § 4°, da Lei 13.979/2020).

Caso inexista regulamento específico, é possível a aplicação, por parte da respectiva unidade federativa, do regulamento federal acerca do registro de preços (§ 5°).

Por fim, ressalta-se que o ente gerenciador da compra deverá estabelecer um prazo de dois a quatro dias úteis para que outros órgãos e entidades emitam seu interesse de participar do sistema de registro de preços supracitado, a contar da data de divulgação da intenção do respectivo registro de preço (§ 6°).

Confira a íntegra da MPV 951 aqui.

 

MPV n° 955

Envolvida em recentes polêmicas nos níveis político e jurídico, a MPV n° 955 entrou em vigor no último dia 20/04, que se limitou a revogar a Medida Provisória n° 905, de 11/11/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e altera a legislação trabalhista.

Nesse sentido, destaca-se a especulação de que nova medida provisória será editada no sentido de regulamentar a matéria supra.

Confira a íntegra da MPV 955 aqui.

A propósito, entenda melhor sobre o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo aqui.

 

MPV n° 958

Publicada no dia 24/04/2020 (mesma data do início de sua vigência), a Medida Provisória 958 estabelece normas para a facilitação do acesso ao crédito e mitigação dos impactos econômicos oriundos da Covid-19.

Em síntese, tal MPV se propõe a dispensar as instituições financeiras públicas (incluindo suas subsidiárias) à observância de determinadas disposições e a suspender a vigência de determinados dispositivos, em ambos os casos até 30/09/2020.

Clique aqui e confira a MPV n° 958 na íntegra.

 

MPV n° 959

Entrou em vigor no dia 29/04/2020 (mesma data de publicação) a Medida Provisória n° 958, que, dentre outras providências, estabelece a operacionalização do pagamento de benefícios constantes da MPV 936.

Em suma, a nova MPV dispensa de licitação a contratação da CEF e do BB para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício mensal, ambos constantes da Medida Provisória 936.

Destaca-se que a Medida Provisória 958 prorroga a vacatio legis da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) para o dia 3 de maio de 2021, quanto a todos os dispositivos, à exceção dos arts. 55-A a 55-L e 58-A a 58-B.

Confira o inteiro teor da MPV n° 959.

 

MPV n° 961

Foi publicada no dia 06/05/2020 (data do início de sua vigência, inclusive) a Medida Provisória n° 961, que autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante a pandemia decorrente da Covid-19.

Em um primeiro momento, a MPV em apreço autoriza o Poder Público (em todos os entes federativos, Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos) a dispensa de licitação prevista no art. 24, incisos I e II, da Lei n° 8.666/1993 acerca de determinadas obras e serviços naquela discriminadas (art. 1°, inciso I, “a” e “b”).

Em seguida, a Medida Provisoria em tela autoriza às autoridades supracitadas o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, contanto que atendidas uma das exigências constantes do art. 1°, inciso II, “a” e “b”.

Finalmente, destaca-se que a referida MPV autoriza à administração pública em comento a aplicação do RDC (regido pela Lei n° 12.462/2011) para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

Confira aqui o texto da MPV 961 na íntegra.

 

Emenda Constitucional (EC) n° 106

Entrou em vigor no dia 07/05/2020 (mesma data de sua publicação) a Emenda Constitucional (EC) n° 106, que institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia (Covid-19).

Trata-se da aprovação da PEC anteriormente denominada de “Orçamento Guerra”, se propondo a adotar determinado regramento extraordinário nos âmbitos fiscais, financeiras e de contratações, com vistas ao enfrentamento da situação excepcional oriunda do novo coronavírus.

Uma das medidas que merece destaque está prevista no art. 2° da referida Emenda, autorizando a adoção de “processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes”.

Clique aqui e confira o inteiro teor da EC 106/2020.

 

MPV n° 966

Entrou em vigor no dia 13/05 (mesma data de sua publicação) a Medida Provisória n° 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19.

O art. 1° da referida medida provisória estabelece que tais agentes “somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro“.

Destaca-se que a definição do citado erro grosseiro é estabelecida pela própria MPV, em seu art. 2°, constituindo “o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia” e levando-se em consideração as circunstâncias descritas no art. 3°.

Confira aqui a íntegra da MPV 966.

A propósito, destaca-se que sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) foram ajuizadas no STF em face desse diploma legislativo, quais sejam, as ADI’s 642164226424642564276428 e 6431.

O relator dessas ações constitucionais, ministro Luís Roberto Barroso, propõs que, na interpretação da referida MPV, fique claro que as autoridades devem exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

 

Lei n° 13.988

Entrou em vigor no dia 14/05/2020 (mesma data de sua publicação) a Lei n° 13.988, que promove algumas mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei n° 13.982/2020.

Além disso, a novel legislação possibilita a suspensão das parcelas de empréstimos contratados relacionados ao FIES, quanto aos contratos adimplentes antes da vigência da declaração de calamidade pública oriunda da Covid-19.

Clique aqui para conferir o inteiro teor do novo diploma legislativo.

 

Supremo Tribunal Federal – STF

Requisição de respiradores

Em resposta à pedido de tutela de urgência na ACO 3385, o Ministro Celso de Mello determinou a entrega ao Maranhão de ventiladores pulmonares adquiridos pelo estado e requisitados pela União.

A decisão traz em seu bojo importante esclarecimento acerca do instituto da requisição de bens e/ou serviços (art. 5º, XXV, CF). Para Celso de Mello, a requisição “somente pode incidir sobre a propriedade particular”. Logo, os bens estaduais e municipais estariam excluídos desse poder extraordinário.

Outro argumento suscitado diz respeito à autonomia institucional dos entes federativos. Tal requisição administrativa representaria transgressão à referida autonomia, essencial ao pacto federativo.

Por fim, ressaltou-se que, conforme precedentes da Corte, a Lei nº 13.979/20 não “legitimaria o uso, pela União, de seu poder requisitório em face de bens pertencentes aos entes subnacionais”.

ADI 6363

A Ação Direta de Inconstitucionalidade em epígrafe foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade em face da MP 936/2020. Em pronunciamento liminar proferido em 06/04, foi determinada a comunicação aos sindicatos acerca da implementação das medidas previstas na MP. Medidas como redução de jornada ou de salário, ou suspensão temporária do contrato de trabalho.

Porém, em sessão plenária realizada no dia 17/04, o Supremo Tribunal Federal não referendou esta medida cautelar. Logo, segundo decisão do STF, a Medida Provisória mencionada mantém sua eficácia. As referidas medidas poderão ser tomadas por meio de acordos individuais.

 

ADI 6341

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), em face da MP 926/2020. A ADI questiona a ingerência da União no que tange às medidas de isolamento, quarentena e atividades essenciais. O Plenário do STF decidiu, no dia 15/04, que as medidas de combate ao coronavírus adotadas pelo Governo Federal não afastam a competência concorrente dos demais entes federativos. A União pode legislar sobre estes temas, resguardada a autonomia dos demais entes.

Logo, estados, Distrito Federal e municípios possuem autonomia para adotar providências normativas e administrativas visando ao enfrentamento da pandemia.

Suspensão da eficácia de dispositivos da MPV 927

No julgamento conjunto das ADIn’s 6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354, o Plenário da Suprema Corte suspendeu a eficácia de dois dispositivos da Medida Provisória 927/2020, que autoriza empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão da pandemia decorrente da Covid-19.

Por maioria, o STF suspendeu o art. 29, que não considera doença ocupacional os casos de contaminação de trabalhadores pelo coronavírus, e o art. 31, que limitava a atuação de auditores fiscais do trabalho à atividade de orientação.

Na ocasião, prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as regras dos supracitados dispositivos fogem da finalidade da MPV 927 de compatibilizar os valores do trabalho.

Para Alexandre de Moraes, o art. 29 ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco, enquanto que o art. 31 atenta contra a saúde dos empregados, não auxilia o combate à pandemia e diminui a fiscalização no momento em que vários direitos trabalhistas estão em risco.

Município não pode impedir entrada e saída de morador que também tem domicílio em outro local

Foi mantida a liminar que reconheceu a determinado casal que também tem residência em outro município o direito de entrar e sair da cidade enquanto durar a pandemia da Covid-19.

A decisão foi proferida na apreciação da Reclamação (Rcl) n° 39976/SP, de relatoria do ministro Luiz Fux, que adotou o entendimento acima descrito a despeito de a legislação local restringir a entrada e a permanência em determinado município.

Para o relator, não houve afronta ao entendimento da Suprema Corte sobre a competência concorrente entre os entes federados para estabelecer medidas de prevenção e combate à pandemia, julgando incabível a Reclamação em tela.

Estados e municípios não precisam de autorização da União para adotar medidas de restrição à locomoção durante pandemia (06/05)

Estados e Municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local, respectivamente, durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 6343/DF, de relatoria do ministro Marco Aurélio.

Na ocasião, a maioria do Tribunal Pleno entendeu que a União também tem competência para a decretação das mesmas medidas, no âmbito de suas atribuições, quando houver interesse nacional.

Para a Suprema Corte, a adoção de medidas restritivas relativas à locomoção e ao transporte, por qualquer dos entes federativos, deve estar embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos da vigilância sanitária e tem de preservar o transporte de produtos e serviços essenciais, assim definidos nos decretos da autoridade federativa competente.

Assim, suspendeu-se parcialmente a eficácia de determinados dispositivos das Medidas Provisórias 926 e 927, que alteraram dispositivos da Lei 13.979/2020 (“Lei do Coronavírus”) e haviam determinado aos entes federados que seguissem as recomendações dos órgãos federais sobre o tema.

Referendada a cautelar que afastou restrições da LRF e da LDO para combate à pandemia (13/05)

O Plenário do STF referendou a medida cautelar anteriormente deferida pelo ministro Alexandre de Moraes na ADI 6357, para afastar as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar n° 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei n° 13.898/2019), por ocasião da atual pandemia oriunda do novo coronavírus.

As restrições afastadas pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte dizem respeito à demonstração de adequação e compensação orçamentária para a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19.

O afastamento das supracitadas exigências é válido para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

 

Superior Tribunal de Justiça – STJ

Auxílio emergencial

Em decisão publicada no dia 20/04, o STJ entendeu necessária a regularidade do CPF para a concessão do auxílio emergencial. O presidente do Superior Tribunal de Justiça sustou (SLS 2692) os efeitos de liminar proferida pelo TRF1, no sentido de suspender tal exigência. 

Para o STJ, a referida suspensão acarretaria atrasos no pagamento de benefícios. O retardamento adviria da necessária readequação do sistema para o cumprimento da decisão do TRF1.

Logo, a exigência, insculpida no Decreto Federal 10.316/2020, de regularidade do CPF para a concessão do auxílio emergencial, permanece vigente.

Prisão domiciliar

Em atenção à Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o STJ entendeu, no início do mês de abril, pela concessão de prisão domiciliar à condenada ainda que fora do grupo de risco (HC 570608). A ré é mãe de menor de 12 anos e não havia cometido crime com violência ou grave ameaça.

A mencionada Resolução elenca medidas que devem ser adotadas por Tribunais e magistrados visando à contenção do coronavírus. Uma destas medidas, é a concessão de prisão domiciliar aos apenados ao regime aberto e semiaberto. A concessão pode se dar mediante condições a serem definidas pelo juiz da execução.

Em decisão anterior (HC 570634), o Superior Tribunal de Justiça havia negado a concessão de prisão domiciliar, de forma coletiva, a todos os presos do Distrito Federal pertencentes ao grupo de risco. Na ocasião, o Ministro Nefi Cordeiro entendeu necessária a individualização. Logo, imprescindível a avaliação das peculiaridades de cada caso para a concessão de tal medida.

No mesmo sentido, entendeu o Ministro Rogerio Schietti Cruz ao indeferir o HC 572292, que pleiteava a concessão de prisão domiciliar aos presos do regime fechado do Complexo Penitenciário Anísio Jobim, em Manaus, que fossem integrantes do grupo de risco. 

Sob o mesmo fundamento, de inviabilidade de análise genérica para a substituição, também foram negados Habeas Corpus oriundos dos estados de Goiás (HC 571796) e do Ceará (HC 567779). Além do HC 570440, impetrado pela Defensoria Pública da União e com abrangência nacional.

Ministro rejeita HC contra isolamento

O ministro Rogério Schietti Cruz, da 6ª Turma da Corte, indeferiu o pedido constante do HC n° 580653/PE, impetrado contra o isolamento social em Pernambuco consubstanciado no Decreto Estadual n° 49.017, datado de 11/05/2020.

A impetrante do citado HC coletivo, a deputada estadual Erica Clarissa Borba Cordeiro de Moura (PSC) pretendia a concessão de salvo-conduto para que os cidadãos de Pernambuco pudessem circular livremente, a despeito do referido diploma legislativo ter intensificado as medidas de restrição à movimentação de pessoas para combater a pandemia da Covid-19.

Segundo a impetrante, o decreto do governador, ao criar a possibilidade de apreensão de veículos e até mesmo de privação de liberdade das pessoas, teria violado competência da União, tornando-se inconstitucional.

No decisum, o ministro Schietti considerou tanto que o HC não é cabível na pretensão em tela quanto que parlamentar estadual não tem legitimidade processual para representar os interesses coletivos de seus supostos beneficiários.

 

Tribunal Superior Eleitoral – TSE

Alterações no cadastro eleitoral

Através da Resolução TSE nº 23.616/2020, serão possíveis alterações no Cadastro Nacional de Eleitores por meio de requerimentos eletrônicos, até o dia 06/05. Tratam-se de operações para alistamento, transferência, revisão com mudança de zona eleitoral (em razão da melhoria da mobilidade do eleitor) e revisão para regularização de inscrição cancelada. 

O comparecimento ao cartório eleitoral poderá ser dispensado caso a identificação do eleitor possa ser feita por meio dos serviços digitais oferecidos pela Justiça Eleitoral.

A referida Resolução também suspendeu os efeitos dos cancelamentos de títulos de cerca de 2,5 milhões de eleitores.

Os cancelamentos decorreram do não comparecimento dos eleitores ao cadastro biométrico obrigatório. Porém, as inscrições reabilitadas para o voto voltarão a ser canceladas após o pleito de 2020.

Eleições 2020

Desde o dia 15/05/2020 (sexta-feira), pré-candidatos já podem arrecadar recursos por meio de financiamento coletivo, nesse caso, pela internet.

Nesse sentido, a Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) determina que a liberação dos valores aos pretensos concorrentes está condicionada à apresentação do pedido de registro de candidatura à Justiça Eleitoral.

Por outro lado, é importante ponderar que as instituições interessadas podem, a qualquer tempo, até a realização das eleições deste ano, solicitar sua habilitação junto ao TSE.

Contudo, a autorização desse Tribunal Superior não confere às empresas chancela quanto à idoneidade e adequação de sistemas e procedimentos por ela adotados no âmbito da captação de doações para as campanhas em apreço.

Destaca-se que o Grupo de Trabalho do TSE, instituído para projetar os impactos da pandemia nas atividades da Justiça Eleitoral, concluiu “que a Justiça Eleitoral, até o momento, tem condições materiais para a implementação das eleições no corrente ano”.

 

Tribunal de Contas da União – TCU

Plano de Acompanhamento de Ações

A Corte de Contas aprovou, no início de abril, o Plano Especial de Acompanhamento das Ações de Combate à COVID-19. O objetivo é identificar a ocorrência de falhas ou desvios dos recursos destinados ao combate à crise. O acompanhamento das medidas adotadas pela administração pública federal dar-se- á desde a fase de aquisição de produtos e serviços.

A fiscalização visa à eficiência e transparência das ações governamentais em meio à situação excepcional vivida.

 

Justiça Federal da 1ª Região

Pagamento de Consignados

Em julgamento de ação popular, a Justiça Federal da 1ª Região determinou, liminarmente, a suspensão das parcelas de créditos consignados de aposentados. A sustação se dará pelo prazo de quatro meses, sem a cobrança de juros ou multa. A decisão diz respeito tanto aos aposentados por Regime Próprio, quanto pelo INSS.

Na ação popular (AP 1022484-11.2020.4.01.3400), ajuizada em face do Banco Central do Brasil, argumentou-se, dentre outros aspectos, que a verba liberada pelo Bacen não havia atingido às pessoas diretamente afetadas pelo coronavírus. Isto porque a liberação, visando à liquidez das instituições financeiras, não impunha quaisquer medidas que reverberassem diretamente nas famílias atingidas. Logo, para o magistrado, a norma não havia atingido sua finalidade precípua.

A determinação vige para todo o país, porém ainda é passível de recurso. 

Saliente-se que há uma série de projetos de lei em trâmite no Senado Federal no mesmo sentido, a exemplo do PL 1603/2020.

 

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Suspensão dos prazos processuais

Foi aprovada no dia 07/05 a Resolução 318/2020, trazendo novas diretrizes para a atuação do Poder Judiciário durante a pandemia decorrente da Covid-19, dentre as quais destaca-se a suspensão dos prazos de processos físicos até 31/05/2020.

A resolução destaca, ainda, que os prazos de processos virtuais serão automaticamente suspensos nos Estados que sejam decretadas medidas restritivas à circulação de pessoas (“lockdown”).

Finalmente, o documento prevê que, mesmo que não sejam formalizadas medidas restritivas ao livre exercício das atividades forenses regulares, o tribunal também pode requerer a suspensão dos prazos processuais ao CNJ, desde que o pleito seja prévio e justificado.

 

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Palavras-chave: Coronavírus; Judiciário; Concursos